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Previc aprova troca de indexador do PSAP/CTEEP

A Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, aprovou, por meio de portaria (Previc nº 129) publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (01/03/2024) uma série de mudanças no regulamento do PSAP/CTEEP*, entre elas a troca do indexador que reajusta os benefícios do plano, que passa do atual IGP-DI* para IPCA*, e o fechamento do plano para o ingresso de novos participantes. Segundo Fato Relevante  publicado pela CTEEP nesta sexta-feira (01/03/2024), com a aprovação dessas alterações pela Previc, a empresa interrompeu a retirada de patrocínio do PSAP/CTEEP.

 
Além da mudança do índice, o Conselho também aprovou a adequação do regulamento do plano às novas diretrizes da Resolução CNPC* 50/2022, que estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou coligado*, ao autopatrocínio* ou ainda fazer portabilidade* ou resgate*. Confira a seguir as principais mudanças:
 
Sobre a alteração de indexador de IGP-DI para IPCA – o objetivo da mudança é possibilitar melhores condições para o equilíbrio entre ativo (investimentos) e passivo (pagamento de benefícios) do plano.  Isso porque, desde 2007, o governo não emite mais títulos atrelados ao IGP, mas os benefícios continuam sendo reajustados pelo IGP-DI, o que pode gerar déficit.  Essa mudança segue o que prevê a resolução CNPC 40/2021, que determina que o índice de reajuste de benefícios deve ser reconhecido nacionalmente, acompanhar os preços ao consumidor e ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano. 
 
Desta forma, no próximo reajuste dos benefícios, que será concedido em janeiro de 2025, será considerada a variação do IGP-DI até março de 2024 e a variação do IPCA de abril a dezembro de 2024.
 
Sobre fechamento do PSAP/CTEEP para novas entradas – O plano está fechado para novos ingressos a partir de 01/03/2024.  Isso não muda a situação dos atuais participantes ativos, aposentados e pensionistas do PSAP/CTEEP. A partir dessa data, os empregados da CTEEP somente poderão ingressar no plano de Contribuição Definida (CD) – o ISA CTEEP PREV -, que continua aberto a novas adesões.
 
Outras alterações no plano  – A Previc aprovou mudanças no regulamento para adequar o plano à nova resolução CNPC 50/2022. Uma das alterações diz respeito à antecipação de aposentadoria para quem é BPD ou coligado – ou seja, aquele participante que deixa de contribuir, mas continua vinculado ao plano, apenas atualizando a reserva.  A nova CNPC também traz mudanças nas regras para resgate de cotas do plano e para portabilidade. Abaixo, você confere todas as alterações decorrentes da CNPC50/2022:
 
 BPD ou Coligado
 
A aposentadoria para o coligado só poderá ser concedida a partir da data em que o participante atingir todos os critérios de elegibilidade para recebimento da aposentadoria por idade,  tempo de serviço ou especial, não sendo mais possível a antecipação de tais benefícios. Importante destacar que a antecipação está mantida para aqueles coligados que já têm direito ao benefício antecipado até a data de aprovação pela Previc destas alterações regulamentares. Essa regra não é aplicável aos participantes ativos ou autopatrocinados, somente aos coligados.
 
Resgate
 
A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada à perda de vínculo de empregatício para fins do plano de previdência. Isso significa que será assegurado ao participante, além da opção já existente do benefício por invalidez, a possibilidade de resgate de seus recursos, seguindo o que prevê o regulamento;
 
O prazo máximo para parcelamento do resgate foi reduzido de 60 meses para 12 meses;
 
No caso de resgate em cota única, o participante tem a opção de diferir o pagamento, ou seja, não receber imediatamente o pagamento. Neste caso, o prazo máximo para diferimento foi reduzido de 60 meses para 90 dias;
 
Do valor do resgate poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao plano;
 
Para o participante ativo que se desligou da empresa e não fez a opção sobre o destino dos recursos (se vai ficar como coligado, autopatrocinado, fazer resgate ou portabilidade) no prazo previsto no regulamento (60 dias após recebimento do extrato de desligamento) e nem cumpre os requisitos para permanecer como coligado (três anos de filiação ao plano), será automaticamente dada a opção de resgate.
 
A transferência de participantes para empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador do plano é equiparada à perda de vínculo empregatício. Sendo assim, deve ser dada a ela a mesma opção de quando se desliga da empresa – pode ficar como coligado ou BPD, autopatrocinado, fazer resgate das cotas ou portabilidade. Essa alternativa já era prevista na legislação, mas antes o resgate era vedado.
 
Adicionalmente, com o objetivo de simplificação e flexibilização do regulamento foram também aprovadas as seguintes alterações:
 
No subplano de Contribuição Variável (CV)* , houve a inclusão de nova forma de recebimento da renda financeira (não vitalícia), a renda mensal em moeda corrente nacional. Nesta modalidade, o participante poderá escolher livremente o valor em Reais de seu benefício mensal, desde que este não ultrapasse 2,5% do seu saldo de conta. O valor em Reais do benefício só será alterado se o aposentado ou pensionista assim desejar;
 
A alteração no valor da renda mensal em moeda corrente nacional poderá ser feita pelo aposentado ou pensionista, pelo menos uma vez por ano, nos meses divulgados pela Vivest, com vigência a partir do segundo mês após a solicitação. Além disso, após o 4° ano do início de benefício, o limite do benefício de 2,5% do saldo não precisará ser mais observado nas revisões efetuadas pelo aposentado ou pensionista, dando mais flexibilidade ao valor do recebimento;
 
Importante ressaltar que o saldo de conta neste tipo de renda continuará sendo corrigido normalmente pelo retorno dos investimentos, mas o valor do benefício recebido não sofrerá alteração, facilitando a gestão deste recurso pelo aposentado ou pensionista;
 
Com a introdução desta nova opção de recebimento da renda financeira, foram excluídas as opções de renda por prazo certo (5 a 30 anos), corrigida pelo retorno dos investimentos, e da renda em percentual de saldo (de 0,1% a 2,0%). Os aposentados ou pensionistas que recebiam a renda mensal nestas modalidades passarão a receber, a partir da primeira oportunidade de revisão do benefício (após a aprovação pela Previc desta alteração), a renda mensal em moeda corrente nacional, sendo mantido o valor da última renda mensal recebida antes da vigência da alteração.
 
Após aprovação pela Previc desta alteração regulamentar, o saldo formado pelas contribuições esporádicas e portabilidades recebidas a partir de então só poderá ser utilizado pelos participantes para renda mensal na nova opção de recebimento de renda financeira, não podendo ser convertido em renda mensal vitalícia no subplano CV. Essa medida visa reduzir os riscos atuariais do PSAP/CTEEP, evitando possíveis desequilíbrios causados pela conversão em renda vitalícia de contribuições que não foram originalmente destinadas a esse fim, o que resultaria em possíveis equacionamentos de déficits a serem pagos por todos os participantes;
 
Adicionalmente, para os participantes que estiverem aposentados por tempo de contribuição, idade ou especial pela Previdência Social, a eventual invalidez, para efeito da concessão de benefício, poderá ser atestada por médico credenciado.
 
Por fim, a Unidade de Referência Transmissão Paulista (UT), utilizada no cálculo de contribuições e benefícios, passará ser corrigida sempre no mês de junho, com base na inflação medida pelo IPCA. Anteriormente, a atualização era feita no mês do pagamento do dissídio, na mesma proporção deste.
 
O quadro comparativo com todas as alterações aprovadas e a íntegra do regulamento podem ser acessados pelos links a seguir:
 
 
Novo regulamento PSAP/CTEEP válido a partir de 1º de abril de 2024.
 
GLOSSÁRIO:
 
Para facilitar a compreensão dos nossos participantes em relação a termos mais técnicos relacionados à previdência, preparamos o Glossário a seguir. Para cada palavra marcada no texto acima com um asterisco (*), você encontra a explicação abaixo:
 
**PSAP/CTEEP: Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão - PSAP/CTEEP, plano de previdência complementar patrocinado pela CTEEP. É formado por três subplanos, diferentes entre si na forma de cálculo dos benefícios e das contribuições. São eles o BSPS, BD e o CV
 
*CNPC – Sigla para Conselho Nacional de Previdência Complementar. É o órgão que define as normas aplicáveis aos planos de previdência complementar administrados por entidades fechadas de previdência.
 
*BSPS – Sigla para Benefício Suplementar Proporcional Saldado. Este subplano é estruturado na modalidade de benefício definido, ou seja, o valor da aposentadoria foi determinado com base no salário e tempo de serviço do participante. Este subplano é resultado do saldamento do PSAP que ocorreu em 1997/1998, decorrente da privatização do setor elétrico.  Com o saldamento, as contribuições normais para o plano cessaram e o benefício foi calculado com base no salário e no tempo de plano na data do saldamento, passando a ser corrigido desde então com o indexador do plano.
 
*BD – Sigla para Benefício Definido. Este subplano é estruturado na modalidade de benefício definido, ou seja, o valor da aposentadoria é determinado com base no salário e tempo de serviço do participante. Este subplano foi criado após o saldamento do PSAP ocorrido em 1998, para dar continuidade a acumulação futura do benefício, juntamente com o subplano CV
 
*CV – Sigla para Contribuição Variável. Neste subplano, os participantes têm flexibilidade para contribuir com valores variáveis, mas não há garantia de um benefício fixo na aposentadoria, uma vez que ele dependerá do saldo acumulado até o momento do recebimento do benefício. Neste subplano, o participante tem a opção de escolher a forma de recebimento do saldo acumulado na aposentadoria: renda mensal vitalícia, renda mensal financeira etc.
 
*IGP-DI: sigla para Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna. É um índice de inflação que leva em conta principalmente preços de produtos como materiais e matérias-primas utilizadas pela indústria, além de outros produtos e serviços consumidos pela população. Era até então o índice que servia para reajuste de aposentadorias e pensões do plano PPCPFL.
 
*IPCA: sigla para Índice de Preço Ao Consumidor. É o índice oficial da inflação no país, que reflete a variação dos preços de produtos e serviços consumidos pelas famílias brasileiras. Passa a ser agora o índice que reajusta aposentadorias e pensões do plano PPCPFL.
 
*NTN-Cs: sigla para Nota do Tesouro Nacional Série C. São títulos públicos federais que compõem a carteira de investimentos do plano PPCPFL. Esses ativos financeiros têm seu rendimento vinculado à variação do IGP-M, um dos indexadores que refletem a variação da inflação no país.
 
Outros termos:
 
· BPD ou coligado – Permanecer como participante do plano sem fazer contribuições, tendo seu benefício ou seu saldo, a depender do subplano, atualizado conforme critérios previstos no regulamento.
 
· Autopatrocinado – Permanecer como participante do plano fazendo as suas contribuições mais aquelas que eram feitas pela empresa na qual era empregado (patrocinadora)
 
· Portabilidade – Levar os recursos que tem no plano de uma entidade fechada de previdência para outra entidade fechada de previdência, sem incidência de Imposto de Renda.
 
· Resgate – Resgatar o dinheiro. Há incidência de Imposto de Renda sobre o resgate.
· Elegibilidade – Quando está apto e atende todos os critérios necessários para algo. Por exemplo, quando se fala que está elegível ao recebimento do benefício significa que o participante já cumpre todos os critérios exigidos no regulamento do plano para receber esse benefício.