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Vivest informa: Previc aprova troca de indexador do PPCPFL e adequação à CNPC 50/2022

A Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, aprovou, por meio de portaria (Previc nº 108) publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (20/2/2024) alteração regulamentar no plano PPCPFL*. Entre as mudanças estão a troca do indexador que reajusta os benefícios do plano - que passa do atual IGP-DI* para IPCA* - e adequação do regulamento às novas diretrizes da Resolução CNPC 50/2022, que estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) – ou seja, permanecer como coligado* -, ao autopatrocínio* ou ainda para portabilidade* ou resgate*. Confira a seguir as principais mudanças:
 
Sobre a alteração de indexador de IGP-DI para IPCA – O objetivo da mudança é possibilitar melhores condições para o equilíbrio entre ativo (investimentos) e passivo (pagamento de benefícios) do plano.  Isso porque, desde 2008, o governo não emite mais títulos atrelados ao IGP, mas os benefícios continuam sendo reajustados pelo IGP-DI, o que pode gerar déficit.  Essa mudança segue o que prevê a resolução CNPC* 40/2021, que determina que o índice de reajuste de benefícios deve ser reconhecido nacionalmente, acompanhar os preços ao consumidor e ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano. 
 
Como ficam os reajustes de benefícios a partir de agora  - Desta forma, no próximo reajuste dos benefícios, que será concedido em junho de 2024, será considerada a variação do IGP-DI até fevereiro de 2024, e a variação do IPCA de março a maio de 2024.
 
A alteração do regulamento estabelece ainda um período de transição para a troca de indexador – até junho de 2031, quando vencem os títulos NTN-Cs* do plano. Nesse período, se a rentabilidade acumulada em cada subplano (BSPS e CV)* superar uma meta atuarial hipotética, os participantes poderão ter, além do IPCA, um percentual adicional somado ao seu reajuste. A meta hipotética vai considerar, além da taxa de juros real, a combinação do IPCA com IGP-DI, sendo que o peso deste último seguirá a proporção dos papéis NTN-C existentes no patrimônio de cada subplano. O percentual adicional será o excedente desta combinação em relação ao IPCA.
 
Por exemplo: se, no primeiro ano, a partir do mês subsequente ao da alteração regulamentar até o mês anterior ao reajuste, o IPCA ficar em 5% e a combinação do IPCA com o IGP-DI do subplano BSPS em 6%, os participantes do BSPS receberão os 5% do IPCA (que é o indexador do plano) mais o excedente de 1 ponto percentual, ou seja, o benefício será reajustado em 6%, porém somente se a rentabilidade acumulada superar a meta atuarial hipotética neste mesmo período. Nos anos seguintes, até 2031, esse cálculo será feito de forma acumulada em relação a esse primeiro ano.
 
É importante ressaltar que, como a quantidade de NTN-C é diferente no patrimônio de cada subplano e a rentabilidade deles também é diferente, o percentual adicional poderá ser diferente no reajuste do benefício de cada subplano.
 
Outras alterações no plano  – A Previc aprovou ainda mudanças no regulamento para adequar o plano à nova resolução CNPC 50/2022. Uma das alterações diz respeito à antecipação do benefício do BSPS para quem é BPD ou coligado – ou seja, aquele participante que deixa de contribuir, mas continua vinculado ao plano, apenas atualizando a reserva ou benefício, conforme o caso.  A nova CNPC também traz mudanças nas regras para resgate de cotas do plano, para portabilidade e autopatrocínio. Abaixo, você confere todas as alterações decorrentes da CNPC50/2022:
 
 
 
BPD (Benefício Proporcional Diferido) ou Coligado
 
- O benefício do BSPS para o coligado só poderá ser concedido a partir da data em que o participante atingir todos os critérios de elegibilidade* para recebimento de tal benefício, não sendo mais possível a sua antecipação. Importante destacar que a antecipação do BSPS está mantida para aqueles coligados que já possuírem direito ao benefício antecipado até a data de aprovação pela Previc destas alterações regulamentares, ou seja, 20/02/2024. Essa regra não é aplicável aos participantes ativos ou autopatrocinados, somente aos coligados.
 
- A opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo autopatrocínio, pela portabilidade ou pelo resgate integral. Na norma anterior, não era possível o coligado optar pelo autopatrocínio.
 
- A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada à perda de vínculo empregatício para fins do plano de previdência. Isso significa que será assegurado ao participante, além da opção já existente do benefício por invalidez, a possibilidade de resgate de seus recursos, seguindo o que prevê o regulamento;
 
- O prazo máximo para parcelamento do resgate foi reduzido de 60 meses para 12 meses;
 
- No caso de resgate em cota única, o participante tem a opção de diferir o pagamento, ou seja, não receber imediatamente o pagamento. Neste caso, o prazo máximo para diferimento foi reduzido de 60 meses para 90 dias;
 
- Do valor do resgate poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto à Vivest;
 
- Para o participante ativo que se desligou da empresa e não fez a opção sobre o destino dos recursos (se vai ficar como coligado, autopatrocinado, fazer resgate ou portabilidade) no prazo previsto no regulamento (60 dias após recebimento do extrato de desligamento) e nem cumpre os requisitos para permanecer como coligado (três anos de filiação ao plano), será dada automaticamente a opção de resgate.
 
- A transferência de participantes para empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador do plano é equiparada à perda de vínculo empregatício. Sendo assim, deve ser dada ao participante a mesma opção de quando se desliga da empresa – pode ficar como coligado ou BPD, autopatrocinado, fazer resgate das cotas ou portabilidade. Esta alternativa já era prevista na legislação, mas antes o resgate era vedado.
 
- Ao optar pelo resgate, o participante que portou recursos de outro plano administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) poderá também resgatar a parcela correspondente aos recursos portados, desde que cumpra prazo de carência de 36 meses, contados a partir da data da portabilidade. É vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador.
 
 
 
Portabilidade
 
- Independentemente do término do vínculo empregatício e do cumprimento de carência, o participante poderá fazer a portabilidade de recursos que tenha trazido de outra Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios.
 
- Do valor a ser portado poderão ser descontados quaisquer débitos que o participante tenha com a Vivest.
 
Além dessas mudanças, foram aprovadas também simplificações e flexibilizações no regulamento do PPCPFL. São elas:  
 
- Aos participantes que estejam aposentados por tempo de contribuição, idade ou especial pela Previdência Social, a eventual invalidez, para efeito de concessão do respectivo benefício, poderá ser atestada por médico credenciado.
 
- No subplano CV, houve a inclusão de nova forma de recebimento da renda financeira (não vitalícia):  a renda mensal em moeda corrente nacional. Nesta modalidade, o participante poderá escolher livremente o valor em Reais de seu benefício mensal, desde que este não ultrapasse 2% do seu saldo de conta. O valor em Reais do benefício só será alterado se o aposentado ou pensionista desejar.
 
- A alteração no valor da renda mensal em moeda corrente nacional poderá ser feita pelo aposentado, pelo menos uma vez por ano, nos meses divulgados pela Vivest, passando a valer a partir do segundo mês após a solicitação. Além disso, após o 4° ano do início de recebimento do benefício, não há mais limite de 2% do saldo de conta na hora de fazer a revisão do benefício. Isso dá mais flexibilidade ao aposentado e pensionista para definir o valor que vai passar a receber.
 
- Importante ressaltar que o saldo de conta neste tipo de renda continuará sendo corrigido normalmente pelo retorno dos investimentos, mas o valor do benefício recebido não sofrerá alteração. Isso faz com que fique mais fácil para o aposentado ou pensionista fazer a administração dos seus recursos;
 
As novas regras passam a valer a partir de 01/03/2024.
 
*Ao final deste texto, você encontra um glossário onde estão as explicações para alguns termos deste comunicado.
 
O quadro comparativo com todas as alterações propostas, a íntegra do regulamento e a Nota Técnica Atuarial podem ser acessados pelos links a seguir:
 
 
GLOSSÁRIO:
Para facilitar a compreensão dos nossos participantes em relação a termos mais técnicos relacionados à previdência, preparamos o Glossário a seguir. Para cada palavra marcada no texto acima com um asterisco (*), você encontra a explicação abaixo:
 
*PPCPFL: Plano de Previdência Complementar CPFL, plano de previdência complementar patrocinado pela CPFL.É formado por dois subplanos, diferentes entre si na forma de cálculo dos benefícios e das contribuições. São eles o BSPS e o CV.
 
*CNPC – Sigla para Conselho Nacional de Previdência Complementar. É o órgão que define as normas aplicáveis aos planos de previdência complementar administrados por entidades fechadas de previdência.
 
*BSPS – Sigla para Benefício Suplementar Proporcional Saldado. Este subplano é estruturado na modalidade de benefício definido, ou seja, o valor da aposentadoria foi determinado com base no salário e tempo de serviço do participante. Este subplano é resultado do saldamento do PSAP que ocorreu em 1997/1998, decorrente da privatização do setor elétrico.  Com o saldamento, as contribuições normais para o plano cessaram e o benefício foi calculado com base no salário e no tempo de plano na data do saldamento, passando a ser corrigido desde então com o indexador do plano.
 
*CV – Sigla para Contribuição Variável. Neste subplano, os participantes têm flexibilidade para contribuir com valores variáveis, mas não há garantia de um benefício fixo na aposentadoria, uma vez que ele dependerá do saldo acumulado até o momento do recebimento do benefício. Neste subplano, o participante tem a opção de escolher a forma de recebimento do saldo acumulado na aposentadoria: renda mensal vitalícia, renda mensal financeira etc.
 
*IGP-DI: sigla para Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna. É um índice de inflação que leva em conta principalmente preços de produtos como materiais e matérias-primas utilizadas pela indústria, além de outros produtos e serviços consumidos pela população. Era até então o índice que servia para reajuste de aposentadorias e pensões do plano PPCPFL.
 
*IPCA: sigla para Índice de Preço Ao Consumidor. É o índice oficial da inflação no país, que reflete a variação dos preços de produtos e serviços consumidos pelas famílias brasileiras. Passa a ser agora o índice que reajusta aposentadorias e pensões do plano PPCPFL.
 
*NTN-Cs: sigla para Nota do Tesouro Nacional Série C. São títulos públicos federais que compõem a carteira de investimentos do plano PPCPFL. Esses ativos financeiros têm seu rendimento vinculado à variação do IGP-M, um dos indexadores que refletem a variação da inflação no país.
 
Outros termos:
 
· BPD ou coligado – Permanecer como participante do plano sem fazer contribuições, tendo seu benefício ou seu saldo, a depender do subplano, atualizado conforme critérios previstos no regulamento.
 
· Autopatrocinado – Permanecer como participante do plano fazendo as suas contribuições mais aquelas que eram feitas pela empresa na qual era empregado (patrocinadora)
 
· Portabilidade – Levar os recursos que tem no plano de uma entidade fechada de previdência para outra entidade fechada de previdência, sem incidência de Imposto de Renda.
 
· Resgate – Resgatar o dinheiro. Há incidência de Imposto de Renda sobre o resgate.
 
· Elegibilidade – Quando está apto e atende todos os critérios necessários para algo. Por exemplo, quando se fala que está elegível ao recebimento do benefício significa que o participante já cumpre todos os critérios exigidos no regulamento do plano para receber esse benefício.